Dano moral perda de tempo útil

O tempo sempre foi um fator muito relevante para o direito.

Com o passar do tempo, pode-se, por exemplo, adquirir propriedade (usucapião), perder o direito de pleitear em juízo (prescrição) ou mesmo perder até o próprio direito (decadência).

E por que não citar a Lei Municipal/RJ nº 5.254/11 (Lei da fila de banco), que prevê o prazo máximo de quinze minutos em dias normais e de trinta minutos em dias precedentes ou posteriores a feriados prolongados.

Dano moral é aquele que atinge a honra, dignidade, intimidade, imagem, etc. Por ser de difícil mensuração, e para evitar o que se denominou de “indústria do dano moral”, os tribunais instituíram que meros aborrecimentos cotidianos não geram danos morais. E também que descumprimentos contratuais, sem maiores consequências, não são passíveis de danos morais.

O que em primeira vista parecia razoável, com o passar do tempo foi se mostrando ruim, pois as grandes empresas tinham a chancela judicial para perturbar um pouco a vida do cidadão, com suas cobranças indevidas, propagandas abusivas, morosidades excessivas para solução de problemas simplórios, etc.

Nesta lacuna, após reclames, os Tribunais passaram a aceitar a tese do dano moral pela perde de tempo útil; vejamos este julgado:

 

(…) Consumidor logrou êxito em comprovar que o sofá adquirido junto à Ré estava avariado, aguardando por tempo demasiado pela substituição do produto. É de se presumir, também, que o evento causou sério dissabor ao Autor, considerando ainda, a perda de tempo útil para a solução do impasse, a impor o reconhecimento de danos morais compensáveis na hipótese. A compensação por danos morais, neste caso, advém da falha na prestação do serviço, haja vista que a Ré não ofereceu a atenção e a solução devidas ao Consumidor (Proc. nº 0220080-08.2014.8.19.0001, julgado em 19/05/2016, Des. Arthur Narciso – 26ª C. Cível)

 

Até agora só não consegui alguém que explicasse como seria a perda de tempo inútil…