Inventário Extrajudicial: Alvará para venda de imóveis

O inventário extrajudicial, apesar de mais célere (pagamentos das despesas em menor tempo) apresenta custos cartorários mais elevados que o procedimento judicial.

Em muitos casos os herdeiros não possuem os recursos para arcar com tais custos, optando pela via judicial, a fim de obter autorização para vender bens do monte hereditário e levantar verbas para finalizar o inventário.

Contudo, em decisão proferida pelo Tribunal de Justiça Mineiro, fixou-se entendimento no sentido de que é possível, mesmo no inventário extrajudicial, a obtenção de alvará para venda de bens da herança para fazer frente aos custos, por não haver impedimento legal e não ser justo impor o inventário judicial aos herdeiros:

“DIREITO DAS SUCESSÕES – ALVARÁ JUDICIAL – PARTILHA EXTRAJUDICIAL – POSSIBILIDADE. – Não há impedimento legal para o pedido de alvará judicial para venda do bem que está impedindo o prosseguimento da partilha administrativa, diante do poder de polícia do Judiciário. – As partes optaram pela partilha extrajudicial e não há como lhes impor o procedimento de inventário judicial. – TJMG – Apel nº 10000170470140001”

Esta decisão, embora não vincule os demais processos, atende a sociedade como um todo, pois possibilita que os herdeiros optem, sem embaraços financeiros, pelo inventário extrajudicial, além de diminuir o acervo de processos do Poder Judiciário.

Artigo escrito por Luis Arechavala e Ricardo Duboc

Advogados do Escritório Arechavala Advogados