Os problemas nos serviços das cias aéreas

Os problemas nos serviços das cias aéreas

As empresas aéreas são fornecedoras de serviços e os passageiros, consumidores, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (CDC), de modo que devem pautar suas condutas pelas regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor e nas Convenções de Varsóvia e de Montreal, sob pena de sofrer com as sanções previstas.

A má prestação do serviço é corriqueira e se materializa em diversas hipóteses: atraso de voo, perda de conexão, cancelamento de voo, overbooking, bagagem danificada, bagagem extraviada, entre outros.

A partir do momento em que a companhia aérea não cumpre com as obrigações que foram assumidas, isto é, a de transportar o passageiro e suas bagagens com segurança, no tempo e destino corretos, este tem os seus direitos violados, cujos danos são passíveis de indenização.

Destaque-se que a responsabilidade civil das companhias aéreas é objetiva, isto é, independe de culpa. Basta a demonstração do nexo causal entre os transtornos sofridos pelo(s) passageiro(s) e a (má) prestação de serviço.

É o entendimento dos Tribunais pátrios, à exemplo do julgado abaixo transcrito emanado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, in verbis:

 

Indenizatória por dano moral e material. Atraso em voo internacional para retorno ao brasil. Lapso temporal de 12 horas e transtornos na realocação dos passageiros. Fixação de tese pelo supremo tribunal federal quando da apreciação do tema 210 da repercussão geral. Julgamento conjunto do RE 636.331 e do are 766.618. Prevalência das Convenções de Varsóvia e Montreal em relação ao código de defesa do consumidor no que se refere aos danos materiais, não se aplicando, contudo, à indenização por dano moral. (…) Problemas mecânicos na aeronave que constituem fortuito interno, inerente à atividade empresarial desenvolvida pela parte ré, e não afastam a sua responsabilidade. Verbete sumular nº 94, do TJRJ. Falha na prestação do serviço caracterizada. Dano moral configurado. Situação que extrapolou, em muito, o limite do mero aborrecimento não indenizável. Quantum indenizatório arbitrado pelo juízo de origem em R$ 8.000, 00 (oito mil reais) para cada um dos autores, que se revela condizente com as balizas do método bifásico. (…)
(TJRJ –13/02/2019 – 25ª Câmara Cível)

 

No que tange ao dano moral, importante salientar que os atrasos superiores a 04 (quatro) horas ensejam indenização. Até esse período, considera-se razoável a espera, na esteira do parâmetro estipulado pela Agência Nacional de Aviação Civil (Art. 3º da Resolução ANAC 141/2010).

Por fim, ao ter o seu direito violado, o passageiro deve se atentar ao prazo para ajuizar a ação judicial. Quando se tratam de voos internacionais, o prazo para reclamar é de 02 anos contados de chegada ao destino. Já em voos nacionais, o prazo é de 05 anos.

Artigo escrito por Ioná Cytrynbaum.
Advogada do Escritório Arechavala Advogados