Author: Marisa Dreys

Lei Nº 8967 de 03 de agosto de 2020

DISPÕE SOBRE A AFIXAÇÃO DE CARTAZES NOS CONDOMÍNIOS EDILÍCIOS, RESIDENCIAIS, COMERCIAIS, CONJUNTOS HABITACIONAIS, MISTOS, ASSOCIAÇÕES RESIDENCIAIS, ASSOCIAÇÕES DE MORADORES E OUTRAS ORGANIZAÇÕES, COM INFORMAÇÕES SOBRE O ATENDIMENTO À MULHERES EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DURANTE O PERÍODO DE ISOLAMENTO SOCIAL, NA FORMA QUE MENCIONA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Ficam os condomínios edilícios, residenciais, comerciais, conjuntos habitacionais, mistos, associações residenciais, associações de
moradores e outras organizações, através de seus representantes legais, obrigados a afixarem cartazes com informações sobre os serviços de atendimento às mulheres em situação de violência que estão
em funcionamento durante o período de isolamento social gerado pela
pandemia – COVID 19.

Parágrafo Único – Os cartazes a que se refere o caput deverão ter as medidas mínimas do formato A4 (210mm de largura e 297mm de altura), com texto impresso com letras proporcionais às dimensões da
área do local e do cartaz, e de fácil visualização, contendo os seguintes termos:

Nós estamos em quarentena, os serviços de atendimento às
mulheres NÃO!
Ouviu ou sofreu uma violência?
Ligue 180 (24 horas)
A violência está ocorrendo agora?
Ligue 190
Em caso de estupro, lesão corporal, tentativa de feminicídio e ameaça, as delegacias de atendimento às mulheres seguem em funcionamento.
Para outros casos, registre a ocorrência pelo site:
w w w. p o l i c i a c i v i l r j . n e t . b r / d p a m . p h p
A Defensoria Pública está atendendo casos de violência contra a mulher através do e-mail: nudem.defensoriarj@gmail.com ou telefone (21) 972268267 (capital).
Para outros municípios consulte www.coronavirus.rj.def.br
EM CASO DE DÚVIDAS envie mensagem para 974735876
Comissão de
Defesa dos Direitos da Mulher

Art. 2º – V E TA D O
Art. 3º – O descumprimento ao disposto na presente Lei acarretará:
I – advertência, com notificação dos responsáveis para a regularização
no prazo máximo e improrrogável de trinta dias;
II – multa no valor correspondente a 100 (cem) UFIR em caso de não
regularização dentro do prazo estipulado no inciso I deste artigo.

Art. 4º – Os valores arrecadados através das multas aplicadas em decorrência do descumprimento desta Lei serão aplicados em programas
e campanhas estaduais de prevenção à violência contra a mulher.
Art. 5º – As despesas com a execução da presente lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 03 de agosto de 2020
WILSON WITZEL
Governador

Projeto de Lei nº 2491/2020
Autoria dos Deputados: Mônica Francisco, Vandro Família, Franciane
Motta, Carlos Minc, Renata Souza, Dionisio Lins, Martha Rocha, Bebeto, Enfermeira Rejane, Eliomar Coelho, Luiz Paulo, Subtenente Bernardo, Waldeck Carneiro, Marcelo Cabeleireiro, Márcio Canella, Dani
Monteiro, Samuel Malafaia, Flavio Serafini, Alana Passos, Gustavo Tutuca, Jorge Felippe Neto, Renan Ferreirinha, Danniel Librelon, Giovani
Ratinho, Delegado Carlos Augusto, Marina, Marcos Muller, Brazão, Lucinha, Marcelo Dino, Anderson Alexandre, Val Ceasa, Valdecy Da
Saúde, Max Lemos, Capitão Paulo Teixeira.
Aprovada a Emenda da Comissão de Constituição e Justiça.

RAZÕES DE VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 2491/2020,
DE AUTORIA DOS SENHORES DEPUTADOS MÔNICA FRANCISCO, VANDRO FAMÍLIA, FRANCIANE MOTTA, CARLOS MINC, RENATA SOUZA, DIONISIO LINS, MARTHA ROCHA, BEBETO, ENFERMEIRA REJANE, ELIOMAR COELHO, LUIZ PAULO, SUBTENENTE BERNARDO, WALDECK CARNEIRO, MARCELO CABELEIREIRO, MÁRCIO CANELLA, DANI MONTEIRO, SAMUEL MALAFAIA, FLAVIO SERAFINI, ALANA PASSOS, GUSTAVO TUTUCA,
JORGE FELIPPE NETO, RENAN FERREIRINHA, DANNIEL LIBRELON, GIOVANI RATINHO, DELEGADO CARLOS AUGUSTO, MARINA, MARCOS MULLER, BRAZÃO, LUCINHA, MARCELO DINO, ANDERSON ALEXANDRE, VAL CEASA, VALDECY DA SAÚDE, MAX
LEMOS, CAPITÃO PAULO TEIXEIRA, QUE “DISPÕE SOBRE A AFIXAÇÃO DE CARTAZES NOS CONDOMÍNIOS EDILÍCIOS, RESIDENCIAIS, COMERCIAIS, CONJUNTOS HABITACIONAIS, MISTOS,
ASSOCIAÇÕES RESIDENCIAIS, ASSOCIAÇÕES DE MORADORES E OUTRAS ORGANIZAÇÕES, COM INFORMAÇÕES SOBRE O ATENDIMENTO À MULHERES EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DURANTE O PERÍODO DE ISOLAMENTO SOCIAL, NA FORMA QUE MENCIONA”

Atenção: Clique aqui para baixar o cartaz.

 

ei 13.984 de 03 de abril de 2020 altera o art. 22 da Lei Maria da Penha

Novas medidas protetivas na lei Maria da Penha

A justiça do Rio de Janeiro apontou um aumento da ordem de 50% nos registros de violência doméstica durante o período de confinamento imposto para a não disseminação do Covid-19. O número é tão alto que a maior parte das demandas do plantão é composta por mulheres vítimas em busca de alguma providência imediata ou de alguma medida protetiva que as ampare.

É importante registrar que nenhuma mulher é obrigada a compartilhar espaço com o seu agressor. Mesmo durante esta fase de isolamento social ela deve buscar ajuda, procurando o seu advogado, acionando a Polícia Militar através do 190 ou nas DEAMs, Delegacias de Atendimento à Mulher, que continuam funcionando, e busque proteção legal.

A novíssima Lei 13.984 de 03 de abril de 2020 altera o art. 22 da Lei Maria da Penha e estabelece como medidas protetivas de urgência a frequência do agressor a centro de educação e de reabilitação e acompanhamento psicossocial. Esta medida é de suma importância para evitar que durante o decorrer do processo e mesmo depois, haja novas agressões contra a ofendida ou com outras mulheres com quem venha a se relacionar. Entre os homens que frequentam os programas já existentes a taxa de reincidência é drasticamente reduzida.

Na prática da advocacia muitas vezes esta já era uma medida solicitada pela assistência jurídica das mulheres agredidas, pois o rol das medidas protetivas de urgência não é taxativo. Ocorre, contudo, que as defesas dos agressores rebatiam, argumentando sempre que tal medida seria uma “antecipação de pena”. Este argumento agora cai por terra.

Sem dúvida a nova lei é uma mudança significativa e contribuirá para o necessário aumento da rede de proteção de modo a abranger todas as demandas de maneira mais ampla e qualificada.

Artigo escrito por Marisa Dreys.
Advogada do Escritório Arechavala Advogados

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Fonte das estatísticas

https://g1.globo.com/rj/rio-de-janeiro/noticia/2020/03/23/casos-de-violencia-domestica-no-rj-crescem-50percent-durante-confinamento.ghtml

A prevenção à disseminação do Covid-19 nos condomínios

Viver um período de pandemia na gestão condominial, significa, para o síndico, assumir um papel de responsabilidade muito maior do que os tradicionais três “S”’ – saúde, segurança e sossego – e bons costumes.

É ao síndico que compete cumprir e fazer cumprir a convenção, regimento interno e decisões da assembleia (Art. 1.348, IV do CC), bem como é dever dos condôminos não utilizar as partes comuns de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes (Art. 1.336, IV do CC) – grifamos.

Diante das formas de contaminação que vem sendo explicitadas amplamente pelas autoridades, vamos abordar algumas providências imediatas, quais sejam, (i) o controle de acesso, (ii) a orientação da equipe de colaboradores, (iii) a higienização das áreas comuns de convívio coletivo, (iv) a rotina da administração do condomínio (v) assembleias e (vi) cuidado com pessoas no grupo de risco.

No controle de acesso, o mais indicado é instalar estações para uso de álcool gel em diversos pontos a fim de evitar aglomerações para o uso. Isso possibilita que os moradores que porventura se esqueçam de fazer a higienização das mãos em um ponto, encontrem outro em seguida. A entrada principal do edifício, o hall dos elevadores, playground e qualquer outro espaço que sirva de acesso da rua para a unidade deve estar bem abastecido e sinalizado.

O treinamento da equipe de portaria é boa prática visando orientar a higienização de moradores, visitantes, prestadores de serviços e, sobretudo, de entregadores – agentes extremamente expostos à contaminação pela natureza de sua atividade.

Como o vírus se transmite principalmente pelas mãos, deve-se implementar uma rotina com maior frequência de limpeza em locais chave, tais como: botoeiras de elevadores, corrimãos de escadas e rampas, maçanetas de portas de lixeiras, elevadores e escadas, grades dos portões de acesso, entre outros, a depender da estrutura física de cada edificação.

O mobiliário usado em condomínio normalmente fica posicionado para proporcionar um convívio mais próximo das pessoas, o que nesse momento deve ser evitado. Portanto, sempre que possível, deve-se removê-los dos locais de espera – playgrounds, hall de elevadores, portarias, piscina, salões de festas ou jardins – visto que os pontos de aglomeração contribuem para a disseminação do COVID-19. Academia, parquinhos, piscina, salão de festa, sauna e outros devem preferencialmente ser fechados. Restaurante, apenas na modalidade delivery e fechaduras com acionamento por digital devem ser desligadas. Em relação aos elevadores o uso deve ser consciente, cedendo prioridade aos idosos

Muitas convenções preveem assembleias ordinárias para a segunda quinzena de março. A realização destas reuniões vai contra todas as medidas de segurança impostas.  Contudo, existe um fato sobre o qual ainda não há um posicionamento oficial das autoridades, que é o travamento automático, pelas instituições financeiras, da conta bancária do condomínio em caso de expiração do mandato do síndico. Para continuidade do serviço, os bancos exigem a apresentação de uma ata de assembleia.

A realização de assembleias virtuais seria o mais recomendável, porém, a ausência de normatização e de aparato eletrônico de amplo acesso, torna essa medida suscetível de nulidade. Uma solução provisória seria fazer uma assembleia com apenas um item objetivando uma prorrogação extraordinária do mandato do síndico por trinta dias para solucionar esses problemas administrativos. Reunião rápida e sem maiores consequências para os ausentes.

Os idosos são os mais vulneráveis e necessitam de ajuda, pois não devem sair de casa. Como têm mais dificuldades para fazer compras por meio digital, cabe a comunidade oferecer ajuda, realizando compras e outros afazeres. A solidariedade, como um dos objetivos fundamentais da República, não pode ser apenas um enfeite no texto constitucional, que prevê no artigo 3º: “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;”

As orientações acima não dispensam a consulta de um advogado especializado em direito condominial, bem como de um profissional da área de saúde para a necessária adaptação a cada condomínio.

 

Artigo escrito por Luis Arechavala e Marisa Dreys

Advogados do Escritório Arechavala Advogados.

As consequências criminais por corte no fornecimento de água do condômino inadimplente

Embora pouco falado no âmbito condominial, o direito penal tem estado cada vez mais presente no dia-a-dia de síndicos e moradores. É dever do síndico manter as contas em dia e exigir dos moradores o adimplemento das cotas condominiais. Entretanto, é preciso que isso seja feito dentro dos limites impostos pela lei.

Assim, não podem ser adotadas medidas vexatórias ou que, de qualquer forma, atinjam a honra e imagem do morador inadimplente. Por exemplo: vedar que o mesmo frequente as áreas comuns, a piscina ou mesmo cortar o fornecimento de água à unidade são opções arbitrárias e ilegais.

Especialmente no caso do corte ao fornecimento de água, está-se privando os moradores de direito fundamental, atingindo a dignidade humana, mesmo com aprovação da assembleia. O corte do fornecimento de água é medida privativa do poder público de acordo com a Lei 8987/95 e não pode ser feito através da administração do condomínio.

Em caso de atraso de cotas condominiais, o Código Civil, em seu artigo 1336 prevê sanção de ordem pecuniária, ficando totalmente afastada qualquer possibilidade que vise restrição a direito fundamental. Caso assim não seja, poderá haver consequências cíveis criminais tanto para o síndico, quanto para o condomínio.

Neste sentido, é necessário especial cuidado para com os condôminos da terceira idade. Isto porque o Estatuto do Idoso (Lei 10.741, de 01/10/2003), que adota a doutrina de proteção integral, no âmbito penal implementou tipos penais autônomos destinados à tutela da vida, integridade corporal, saúde, liberdade, honra, imagem e patrimônio do idoso. Entre os crimes previstos no estatuto, o art.99, que visa proteger a vida e a saúde do idoso, merece destaque:

Art. 99. Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, do idoso, submetendo-o a condições desumanas ou degradantes ou privando-o de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-o a trabalho excessivo ou inadequado:

Pena – detenção de 2 (dois) meses a 1 (um) ano e multa.

§ 1o Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

§ 2o Se resulta a morte:

Pena – reclusão de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.

Assim, por exemplo, cortar a água de apartamento com idosos como forma de pressionar o pagamento de cotas em atraso, pode implicar na responsabilização penal do administrador do condomínio, nos moldes do artigo supramencionado.

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 99 DO ESTATUTO DO IDOSO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CARACTERIZAÇÃO DO DELITO. SUFICIENTE A MERA EXPOSIÇÃO DO IDOSO À CONDIÇÃO DESUMANA OU DEGRADANTE OU PRIVAÇÃO DE ALIMENTOS E CUIDADOS INDISPENSÁVEIS. PROVA TESTEMUNHAL DEIXOU ASSENTE TAIS SITUAÇÕES. VERSÃO DO ACUSADO QUE NÃO SE COADUNA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. SUSPENSÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. PARTE DO PRECEITO SEDUNDÁRIO DO TIPO PENAL. ESPÉCIE DE PENA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ART. 12 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. DELITO DE PERIGO ABSTRATO. PRECEDENTES DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA. AVALIAÇÃO IDÔNEA. REPRIMENDA DENTRO DOS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APELO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

(TJ-PE – APR: 5085076 PE, Relator: Eudes dos Prazeres França, Data de Julgamento: 28/08/2019, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 04/09/2019).

Artigo escrito por Marisa Dreys.
Advogada do Escritório Arechavala Advogados

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Referências bibliográficas

ANDREUCCI, Ricardo Antônio https://emporiododireito.com.br/leitura/os-crimes-do-estatuto-do-idoso-por-ricardo-antonio-andreucci

BASTOS, João José Caldeira. Maus-tratos: interpretação do Código Penal e confronto com o delito de tortura. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13n. 181318 jun. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11397. Acesso em: 20 jan. 2020.

DIWAN, Alberto. https://albertodiwan.jusbrasil.com.br/artigos/194559195/breves-consideracoes-acerca-dos-aspectos-criminais-do-estatuto-do-idosoAcesso em: 20 jan. 2020.

ANDREUCCI, Ricardo Antôniohttps://emporiododireito.com.br/leitura/os-crimes-do-estatuto-do-idoso-por-ricardo-antonio-andreucci

NUCCI, Guilherme. http://www.guilhermenucci.com.br/artigo/o-respeito-ao-idoso-e-o-crimeAcesso em: 20 jan. 2020.

ZAIM, Miguel. https://miguelzaim.jusbrasil.com.br/artigos/718799004/da-responsabilidade-civil-e-criminal-do-sindicoAcesso em: 20 jan. 2020.