Furto de veículo em condomínio

A prática de furtos e roubos faz parte do cenário de violência urbana que assola nosso País. Por vezes, estes crimes ocorrem dentro dos condomínios edilícios. Nesses casos, como se fixa a responsabilidade civil do condomínio?

A legislação brasileira é omissa neste tocante.  Como consequência, a jurisprudência pátria não era uniforme, provocando grande insegurança jurídica. Felizmente, a controvérsia foi levada ao conhecimento do Superior Tribunal de Justiça, que sedimentou o entendimento sobre o assunto, por ocasião do Recurso Especial 268.669.

O STJ decidiu que o Condomínio será civilmente responsabilizado apenas se houver cláusula expressa na convenção condominial neste sentido, ou, ao menos, se existir decisão da assembleia de condôminos que permita concluir pela assunção do dever de guarda nas áreas comuns.

Entendemos que esta decisão foi acertada. Isto porque o condomínio não é um prestador de serviço, nem tampouco responsável pela guarda dos veículos e demais objetos dos moradores, ainda que recolha, mensalmente, as cotas condominiais.

Essa circunstância foi ressaltada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, quando da apreciação da Apelação n° 614098-00/2, cujo trecho destaca-se a seguir:

O condomínio nada mais é, em essência, que a massa ou o conjunto de condôminos, isto é, o complexo de co-proprietários da coisa comum. Ora, não teria sentido imaginar que cada um dos comproprietários pudesse ser considerado consumidor em relação aos demais e que estes, por sua vez, pudessem ser tidos na qualidade fornecedores de produtos e/ou de serviços uns aos outros, co-respectivamente (…)