Author: Caroline Alves

Condomínio que trata esgoto tem isenção ou desconto junto a CEDAE

A prestação dos serviços de fornecimento de água potável e tratamento do esgoto são essenciais, conforme art. 10, I, da Lei 7783/89, vejamos.

Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:

I – tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;

Assim, na forma do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, devem ser ofertados de forma adequada e contínua pelas concessionárias de serviço público.

O tratamento do esgoto sanitário, especificamente, constitui-se de 4 etapas distintas: coleta, transporte, tratamento e disposição final do esgoto. No entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, se o Poder Público não disponibiliza todas as etapas do esgotamento sanitário, não há efetiva prestação do serviço.

Assim, na hipótese de determinado condomínio possuir estação de tratamento de esgoto particular, realizando, por conta própria, todas ou algumas das etapas de coleta e tratamento, há possibilidade de restituição, em dobro, das tarifas pagas indevidamente, cujo prazo prescricional é de dez anos.

Neste sentido, o julgado abaixo:

0016972-59.2013.8.19.0204 – APELAÇÃO

Des(a). MARCELO ALMEIDA – Julgamento: 07/11/2018 – VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL

CEDAE. COBRANÇA DE TARIFA DE ESGOTO.
Empresa ré que não presta todas as etapas do esgotamento sanitário. Sentença de procedência parcial, para condenar a ré a: (a) se abster de realizar cobranças a título de tarifa de esgoto em sua integralidade, enquanto não houver estação de tratamento, devendo ser limitada a cobrança a 50% do valor, sob pena de multa equivalente ao montante indevidamente pago; (b) restituir ao autor, na forma simples, R$1.247,87 cobrados indevidamente a título de tarifa de esgoto, desde novembro de 2007 a julho de 2012.

LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO ACERCA DA AUSÊNCIA DE QUALQUER TIPO DE TRATAMENTO DOS EFLUENTES SANITÁRIOS, SENDO DESPEJADOS DIRETAMENTE NA GALERIA DE ÁGUAS PLUVIAIS. A TARIFA COBRADA DEVE CORRESPONDER AO SERVIÇO SANITÁRIO EFETIVAMENTE PRESTADO. VERIFICA-SE, IN CASU, QUE A COBRANÇA DE TAL SERVIÇO DEVERÁ EQUIVALER À 50% DA PRESTAÇÃO INTEGRAL. DEVOLUÇÃO DO VALOR INDEVIDAMENTE PAGO PRESCRIÇÃO DECENAL

Por fim, em quaisquer dos casos, é necessária a realização de perícia no local, a fim de se atestar se e como o esgoto sanitário está sendo tratado.

 

Artigo escrito por Caroline Alves.
Advogada do Escritório Arechavala Advogados

Uber, taxi e mobilidade urbana

A UBER é uma empresa de caráter privado que presta serviço de transporte remunerado individual através de aplicativo de celular. Esta tecnologia está presente em diversas cidades brasileiras, como São Paulo, Rio de Janeiro e Curitiba.

Taxistas ao redor do mundo se lançaram em campanha contra a existência e o uso desta plataforma. Eles acreditam que se trata de profissão pirata, vez que ainda está pendente de regulamentação pelo Poder Público de várias localidades. Também aduzem que é concorrência desleal, pois que os motoristas da UBER fazem jus a facilidades que não são extensíveis aos taxistas.

Em que pese tais entendimentos serem compartilhados por parte da população, no dia 5 de abril de 2016, a juíza Ana Cecília Argueso Gomes de Almeida, da 6ª Vara de Fazenda Pública do Estado do Rio de Janeiro, tornou definitiva, em parte, a liminar que garante aos motoristas credenciados ao aplicativo o direito de praticar o ofício de transporte remunerado individual de passageiros, até que esta profissão seja regulamentada pelo Estado. Assim, o Departamento de Transportes Rodoviários do Estado do Rio de Janeiro e a Secretaria Municipal de Transporte do Rio de Janeiro estão impedidos de aplicar multas ou praticar qualquer ato que restrinja ou impossibilite o exercício desta atividade.

A juíza entende que há diferença entre o serviço prestado pelo taxi e pelo Uber. Ela sublinha que “a diferença entre as duas modalidades é que o transporte público individual é aberto ao público. Em outros termos, qualquer cidadão pode pegar um taxi na rua, o que não acontece com o Uber, que depende exclusivamente da plataforma tecnológica. Cabe aqui um apontamento: existem várias cooperativas e prestadores de serviço de taxi que se beneficiam da mesma tecnologia para angariar consumidores (…) A diferença para o UBER, como apontado, é que os taxis também dispõem da alternativa de conquistarem os consumidores nas ruas; daí ser aberto ao público.”(Mandado de Segurança nº 040658573.2015.819.0001)

A sentença destaca, ainda, que a Lei de Mobilidade Urbana (Lei n.º 12.587/12) prevê a convivência entre regime público e privado de transporte de passageiros. Trata-se do fenômeno da concorrência assimétrica, que pode ser constatada em diversos outros setores, como o de telecomunicação e energia.

Condomínio – cobrança antes da entrega das chaves

A cobrança de taxas condominiais, impostos e demais encargos sobre determinado imóvel, antes da entrega das chaves aos moradores, é conduta abusiva.

 

Tal prática, embora recorrente, contraria a jurisprudência mantida pelo Superior Tribunal de Justiça, que consolidou o seguinte entendimento quando da apreciação do Recurso Especial  nº 1.297.239 – RJ:

 

“Somente a existência de relação material com o bem, a qual se inicia mediante a emissão na posse, permite que o comprador exerça domínio direito sobre o imóvel, gerando a obrigação ao pagamento do condomínio”.

 

Assim, o pagamento das cotas condominiais, pelo período anterior à posse no imóvel pelo adquirente /comprador, é de responsabilidade da construtora/incorporadora.

 

O repasse deste ônus aos compradores que ainda não receberam as chaves do imóvel dá azo ao ressarcimento dos valores pagos.

“Cortina de vidro” nas varandas

Um casal de moradores de Copacabana pretendia instalar cortina de vidro em seu apartamento. A convenção do condomínio onde residem não vedava a presença deste aparato, tampouco houve resistência por parte da assembleia condominial. Desta forma, a supramencionada cortina foi providenciada.

Contudo, o Município do Rio de Janeiro foi alertado e enviou notificação extrajudicial ao casal, informando que a instalação deste aparato seria irregular por ocasião da Lei Complementar Municipal 145/2014, que proíbe o fechamento completo, do chão ao teto, de varandas na Zona Sul do Rio de Janeiro. O Município argumentou, também, que se tratava de obra dependente de prévia licença por parte do órgão administrativo competente. Assim, exigiu a retirada da cortina, sob pena de imposição de multa e demolição pela via judicial.

A questão foi levada para o Poder Judiciário. O juízo de primeira instância desconsiderou os argumentos levantados pela municipalidade e permitiu que o casal continuasse com a cortina de vidro instalada.

O Município do Rio de Janeiro recorreu. O Desembargador Peterson Barroso Simão, ao proferir o seu voto, corroborou o entendimento da primeira instância, assim frisando: “a utilização do sistema de envidraçamento retrátil de varandas não configura obra ou construção nem o fechamento definitivo da área externa, pois tal sistema permite a abertura total ou fechamento dos painéis de vidro, exatamente como uma cortina ou um toldo”

Ademais, ressaltou que “não há alteração da fachada do imóvel ou empobrecimento da edificação, pois a instalação do equipamento retrátil não altera a harmonia arquitetônica da fachada da edificação”

Por fim, o Desembargador assim considerou “não se deve confundir a autorização para fechamento total das varandas para todas as regiões da cidade do Rio de Janeiro, exceto a zona sul, com a possibilidade de instalação de cortinas de vidro, que, como já acima afirmado, não constitui obra a ser licenciada nem se constitui em fechamento total de varanda”