É possível sujar nome do inquilino devedor?

O locatário que descumpre suas obrigações contratuais pode virar réu em ações de despejo e cobrança. E também pode ter seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito – como o SPC e o SERASA.

Vale ressaltar que qualquer documento que represente dívida, tais como cheque, nota promissória, sentença judicial, contrato firmado pelo devedor e duas testemunhas, etc., podem ser objeto de protesto, junto ao Cartório de Protesto de títulos (Artigo 9° da Lei 9.492/1997).

Os Cartórios de Protestos, como banco de dados de inadimplência oficial do Poder Público no Brasil, enviam diariamente informações de nomes protestados e cancelados ao SERASA, SPC e demais associações de proteção de crédito conveniadas.

Todo e qualquer nome inserto ou excluído da base de dados dos tabelionatos, necessariamente, será atualizado em todos os bancos de dados privados de inadimplentes do Brasil que forem conveniados.

Para tanto, o locador deve protestar a dívida, ou seja, informar a ocorrência do inadimplemento ao Cartório de Protestos da localidade, apresentando o contrato de locação assinado pelas partes e a planilha informativa do débito (Artigo 9° da Lei 9.492/1997).

O locatário deve ser informado sobre o protesto da dívida. A comunicação deve ser realizada por escrito, contendo a pormenorização da dívida, indicação dos dias de atraso e a ciência quanto à inscrição do nome nos quadros dos devedores.

É recomendável que esta notificação seja realizada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para possibilitar o locatário de pagar a dívida e evitar o protesto.

Por fim, cabe ressaltar que jurisprudência pátria é favorável ao protesto da dívida oriunda de contrato de locação. Veja-se:

Não havendo demonstração de que o locatário está em dia com as obrigações assumidas, mostra-se legítima a inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito. II. Caso em que o contrato de locação demonstra autorização da imobiliária para a negativação do nome do locatário em caso de inadimplemento. Negado seguimento ao recurso.

(TJRS; AI 141209-59.2014.8.21.7000; 16ª Câmara Cível; Rel. Des. Ergio Roque Menine; Julg. 24/04/2014).