Condomínio condenado por constranger trabalhadores

Um condomínio localizado na Barra da Tijuca foi condenado ao pagamento de indenização por constranger diversos trabalhadores. Eles pretendiam ingressar numa Clínica médica, localizada no interior do condomínio, através do elevador social, com o propósito de realizar exame admissional.

No entanto, o administrador do condomínio os impediu, alegando que causavam “poluição visual” e “mau cheiro”. Os ânimos se exaltaram e a Polícia Militar foi chamada a intervir, tendo conduzido todos os envolvidos para prestar depoimento.

Um dos trabalhadores resolveu levar a questão ao Poder Judiciário, pleiteando reparação a título de danos morais pelo constrangimento sofrido, com base no artigo 186 do Código Civil:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

 

O Condomínio já havia sido condenado na primeira instância ao pagamento de multa, no importe de dez mil reais. Não satisfeitas, as partes apresentaram recursos: o condomínio tentando se eximir ou diminuir a indenização e a vítima pedindo majoração.

O desembargador relator Alcides da Fonseca Neto aumentou para quinze mil reais. Ele considerou que o constrangimento e o longo tempo de espera ao qual os trabalhadores foram indevidamente submetidos fez nascer o direito à reparação civil, frisando que o Condomínio possuía capacidade econômica para arcar com este dispêndio.