Relação de consumo digital

O avanço tecnológico, a praticidade e a crise fomentaram muito a expansão do comércio eletrônico. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) se aplica tanto às compras realizadas em lojas físicas, quanto virtuais.

A empresa fornecedora de produtos ou serviços na internet é responsável por irregularidades ocorridas na relação com o consumidor: envio de produtos avariados, fraudes em suas plataformas (exemplos, e-mails falsos com cobranças indevidas ou com confirmações de pagamentos inexistentes), e também descontos indevidos em contas bancárias, a saber:

“O fato do banco disponibilizar acesso remoto através de internet para seus correntistas não o exime do dever de cuidado dos valores que são confiados, sendo responsável pelas operações realizadas desta forma. Correta a sentença que reconheceu a inexistência dos valores indevidamente descontados e fixou indenização por dano moral” (Pr. 0045692-81.2014.8.19.0210, TJRJ, Des. Ricardo Alberto Pereira, j. 08/10/2015 )

O art. 49 do CDC garante ao consumidor o direito de arrependimento nas compras efetuadas on-line, por telefone ou a domicílio – pelo período de sete dias – sem necessidade de justificativa. Basta devolver.

O site de compras não está autorizado a repassar os dados cadastrais do consumidor para terceiros, ainda que esteja previsto no contrato. De acordo com a Portaria n° 5, da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, é abusiva toda cláusula contratual que imponha ao consumidor a obrigação de manifestar-se a favor da transferência de seus dados e informações pessoais a terceiros.