Dívida exclusiva de um cônjuge atinge o patrimônio do casal?

Não raro um dos cônjuges é surpreendido a responder por dívidas contraídas exclusivamente pelo seu esposo(a) ou companheiro(a). Nesse momento, além da vontade de estrangular o parceiro(a), surge a inevitável pergunta: Terei que pagar por algo no qual não anuí?

O débito fomentado por um dos cônjuges será responsabilidade de ambos apenas se a dívida foi contraída em proveito da família ou do casal, conforme determinam os artigos 1.643 e 1.644 do Código Civil (CC) – que diz “podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro: comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica; obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir”. E ainda, “As dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente ambos os cônjuges”.

Diante disso, fica a dúvida de quem tem a difícil missão de provar se a dívida beneficia a família: o cônjuge prejudicado ou o credor?

Os tribunais entendem que cabe a família esse ônus, vejamos:

MEAÇÃO. DÍVIDA CONTRAÍDA PELO CÔNJUGE VARÃO. BENEFÍCIO DA FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA. 1. “A mulher casada responde com sua meação, pela dívida contraída exclusivamente pelo marido, desde que em benefício da família. Compete ao cônjuge, para excluir da penhora a sua parte no patrimônio, provar que a dívida não foi contraída em benefício da família.”

(STJ, AgR-AgR-AG n. 594.642⁄MG, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU de 08.05.2006).

Esta mesma lógica se aplica no inventário (dívidas contraídas pelo falecido/a que comunicam com o/a viúvo/a) ou no divórcio (responsabilização ao ex-cônjuge mesmo após a término da relação).

Mas, antes que saiam todos interrogando seus parceiros sobre a vida financeira, é importante salientar que a lei limita a atuação isolada dos casados e conviventes em união estável.

Na forma do artigo 1.647 do CC, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, vender bens imóveis, prestar fiança, fazer doação, entre outras medidas. Esta regra não se aplica ao casamento pelo regime da separação absoluta de bens.