Novidades na execução de pensão alimentícia

O Novo Código de Processo Civil, que entrou em vigor em 18/03/2016, trouxe interessantes inovações ao procedimento de execução (cobrança) da dívida de pensão alimentícia.

Além da possibilidade de prisão do devedor, antes já existente, agora é possível realizar o protesto da decisão judicial que estabelece a pensão alimentícia, tal como se estivesse “sujando o nome” do devedor no SPC ou SERASA.

Frise-se que o protesto pode ser feito mesmo antes do término do processo, ainda que a outra parte tenha recorrido da decisão.

Outrossim, a maior inovação é a possibilidade de se descontar até 50% dos vencimentos líquidos do devedor diretamente em sua folha de pagamento.

Por exemplo, se o alimentante deve pagar pensão alimentícia no valor de 25% de seu salário e está devendo cinco meses pretéritos, o juiz pode determinar o desconto de mais 25% do salário do devedor até que sejam quitados os meses em atraso.

Após quitados os meses atrasados, os descontos voltarão ao valor de 25% do salário recebido pelo alimentante.

Os Tribunais já estão aplicando estas duas possibilidades:

EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBLIDADE. MEDIDA COERCITIVA EFICAZ E MENOS GRAVOSA DO QUE A PRISÃO CIVIL. (…) entende-se que nos casos em que o devedor não possui vínculo formal de trabalho e/ou está em lugar incerto e não sabido, como é na hipótese dos autos, a negativação do seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito é o único meio eficaz de coagir o inadimplente a honrar com a obrigação. (TJ-MA – Pr. Nº 0005938-12.2014.8.10.0040, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data: 11/04/2016,  5ª Câmara Cível)

DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DO VALOR DOS ALIMENTOS (…) sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos. (TJ – RS  – Pr. Nº 70069717882, 7ª Câmara Cível, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data: 03/06/2016).

Em boa hora o legislador abriu novas possibilidades para o credor obter o adimplemento da dívida alimentícia – muitas vezes necessária para a subsistência do alimentando -, já que a experiência demonstra que a prisão civil do devedor nem sempre é o meio mais eficaz para tanto.