A necessidade de autorização judicial para viagem de crianças e adolescentes

Durante as festas de fim de ano e férias escolares, aqueles que possuem filhos menores de 18 anos, ao planejar a viagem destes, devem ficar atentos à recente mudança no artigo 83 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabeleceu a necessidade de autorização judicial para estas viagens e suas exceções trazidas pelas resoluções 295/2019 e 131/2011, ambas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

No caso das viagens nacionais de criança ou adolescente a autorização judicial só é exigida até os 16 anos, sendo que a Resolução 295/2019 do CNJ dispensa esta autorização nos seguintes casos:

– Viagens dentro do mesmo Estado para comarcas (divisão judiciária dos municípios) contíguas a da residência da criança;

– Quando acompanhadas de ascendentes ou tios e sobrinhos maiores de 18 anos, desde que comprovado o parentesco por documento;

– Quando acompanhadas de maiores de 18 (dezoito anos), desde autorizadas pelo pai, mãe ou responsável por escritura pública ou documento particular com firma reconhecida;

– Com autorização de qualquer um dos genitores ou responsável legal por escritura pública ou documento particular com firma reconhecida para viagem desacompanhada;

– Apresentar passaporte válido com autorização para viagem desacompanhada ao exterior.

Já no caso de viagem internacional, a Resolução 131/2011 do CNJ, dispensa a autorização judicial para viagens de crianças e adolescentes residentes no Brasil quando:

– Acompanhados de ambos os genitores ou responsáveis;

– Acompanhados de um dos genitores e com autorização do outro, sendo a autorização assinada com firma reconhecida;

– Autorizado por ambos os genitores a viajarem desacompanhados ou na companhia de outros adultos.

Importante lembrar que os maiores de 12 anos devem portar documento oficial com foto para o embarque tanto em viagens nacionais e internacionais.

 

Escrito por Luis Arechavala e Ricardo Duboc
Advogados do Escritório Arechavala Advogados