Author: Caroline Alves

Condomínio condenado por constranger trabalhadores

Um condomínio localizado na Barra da Tijuca foi condenado ao pagamento de indenização por constranger diversos trabalhadores. Eles pretendiam ingressar numa Clínica médica, localizada no interior do condomínio, através do elevador social, com o propósito de realizar exame admissional.

No entanto, o administrador do condomínio os impediu, alegando que causavam “poluição visual” e “mau cheiro”. Os ânimos se exaltaram e a Polícia Militar foi chamada a intervir, tendo conduzido todos os envolvidos para prestar depoimento.

Um dos trabalhadores resolveu levar a questão ao Poder Judiciário, pleiteando reparação a título de danos morais pelo constrangimento sofrido, com base no artigo 186 do Código Civil:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

 

O Condomínio já havia sido condenado na primeira instância ao pagamento de multa, no importe de dez mil reais. Não satisfeitas, as partes apresentaram recursos: o condomínio tentando se eximir ou diminuir a indenização e a vítima pedindo majoração.

O desembargador relator Alcides da Fonseca Neto aumentou para quinze mil reais. Ele considerou que o constrangimento e o longo tempo de espera ao qual os trabalhadores foram indevidamente submetidos fez nascer o direito à reparação civil, frisando que o Condomínio possuía capacidade econômica para arcar com este dispêndio.

Proibição de inquilinos com crianças

Candidatos à locação de residências comumente se deparam com exigências formuladas pelo proprietário. Contudo, um veto inusitado tem chamado a atenção de imobiliárias e potenciais locatários: a proibição de crianças no imóvel.

Muitos locadores se sentem desconfortáveis em expor seu imóvel às intempéries de crianças, crendo que as mesmas provocarão avarias no local, que importarão na desvalorização do mesmo. Assim, rejeitam candidatas gestantes ou casais que já possuam filho.

Esta situação é ilegal, pois afronta o disposto no artigo 227 da Constituição Federal, que assegura às crianças e adolescentes proteção contra de todo tipo de violência e discriminação.

Logo, a recusa em questão importa em ato discriminatório, sendo rechaçada pelo ordenamento jurídico brasileiro, ferindo o direito à moradia e a proteção à maternidade e à infância, segundo o previsto pelo artigo 6° da Constituição, a seguir reproduzido:

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição

Assim, caso o candidato à locação seja rechaçado em razão de sua prole, é cabível o ajuizamento da ação competente, em face tanto do locador quanto da imobiliária responsáveis pela imposição do veto em comento.

Furto de veículo em condomínio

A prática de furtos e roubos faz parte do cenário de violência urbana que assola nosso País. Por vezes, estes crimes ocorrem dentro dos condomínios edilícios. Nesses casos, como se fixa a responsabilidade civil do condomínio?

A legislação brasileira é omissa neste tocante.  Como consequência, a jurisprudência pátria não era uniforme, provocando grande insegurança jurídica. Felizmente, a controvérsia foi levada ao conhecimento do Superior Tribunal de Justiça, que sedimentou o entendimento sobre o assunto, por ocasião do Recurso Especial 268.669.

O STJ decidiu que o Condomínio será civilmente responsabilizado apenas se houver cláusula expressa na convenção condominial neste sentido, ou, ao menos, se existir decisão da assembleia de condôminos que permita concluir pela assunção do dever de guarda nas áreas comuns.

Entendemos que esta decisão foi acertada. Isto porque o condomínio não é um prestador de serviço, nem tampouco responsável pela guarda dos veículos e demais objetos dos moradores, ainda que recolha, mensalmente, as cotas condominiais.

Essa circunstância foi ressaltada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, quando da apreciação da Apelação n° 614098-00/2, cujo trecho destaca-se a seguir:

O condomínio nada mais é, em essência, que a massa ou o conjunto de condôminos, isto é, o complexo de co-proprietários da coisa comum. Ora, não teria sentido imaginar que cada um dos comproprietários pudesse ser considerado consumidor em relação aos demais e que estes, por sua vez, pudessem ser tidos na qualidade fornecedores de produtos e/ou de serviços uns aos outros, co-respectivamente (…)