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A convivência familiar da criança, adolescente e idoso em tempos de isolamento social

O cenário de isolamento social causado pela pandemia do novo corona vírus tem desafiado o Direito das Famílias a solucionar o confronto entre o direito de crianças, adolescentes e idosos à convivência familiar e o direito a saúde em seus aspectos individuais e coletivos. E como não poderia deixar de ser, o Poder Judiciário já vem sendo provocado a se posicionar sobre esta situação sem precedentes.

No caso das crianças e adolescentes, diversas decisões já vêm sendo proferidas no sentido de afastar temporariamente o convívio físico quando: (i) o genitor exerça profissões que possam expor este ao contato com o vírus (profissionais da saúde, aviadores, rodoviários); (ii) o genitor resida em cidade distante do domicílio do filho, ou (iii) a criança ou adolescente esteja no grupo de risco da doença. Em todos os casos, as decisões sempre ressalvam a convivência por meio mensagens, telefonemas e vídeo chamadas.

Em relação à visitação de idosos, a primeira decisão que ganhou visibilidade foi proferida pela Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, na qual o relator do caso, entendendo que a manutenção da visitação física pelos filhos, netos e noras da idosa por si só representaria risco a saúde desta, que já conta com mais de 80 anos, faixa etária mais afetada pela doença. Ainda assim, como no caso das crianças e adolescentes, foi determinada a manutenção do contato por meios virtuais.

 

“A visitação de seis pessoas distintas a uma pessoa idosa, com 82 anos de idade e vítima de AVC, juntas ou separadas, é absolutamente incompatível com o distanciamento social que o coronavírus vem impondo em todos os países. Por outro lado, uma ruptura radical no convívio familiar pode gerar outras consequências danosas às pessoas idosas, como o sentimento de tristeza, abandono e depressão, o que também deve ser considerado pelo julgador.” (Processo sob segredo de justiça)

 

O que podemos ver nestes casos é que o Poder Judiciário vem utilizando as ferramentas de telecomunicações para permitir que, mesmo com o isolamento social recomendado pela OMS, o convívio familiar possa ser mantido virtualmente, auxiliando tanto na contenção da pandemia, como também na manutenção dos vínculos entre familiares que se encontram fisicamente distantes.

Importante também relembrar que cada decisão sobre visitação deve ser considerada caso a caso, tendo-se sempre como parâmetro os fatores de riscos de contágio – idade, condições de saúde, deslocamento e possibilidade de contato com infectados – para se determinar qual a forma de convivência será mais adequada.

 

Artigo escrito por Ricardo Duboc

Advogado do Escritório Arechavala Advogados

A prevenção à disseminação do Covid-19 nos condomínios

Viver um período de pandemia na gestão condominial, significa, para o síndico, assumir um papel de responsabilidade muito maior do que os tradicionais três “S”’ – saúde, segurança e sossego – e bons costumes.

É ao síndico que compete cumprir e fazer cumprir a convenção, regimento interno e decisões da assembleia (Art. 1.348, IV do CC), bem como é dever dos condôminos não utilizar as partes comuns de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes (Art. 1.336, IV do CC) – grifamos.

Diante das formas de contaminação que vem sendo explicitadas amplamente pelas autoridades, vamos abordar algumas providências imediatas, quais sejam, (i) o controle de acesso, (ii) a orientação da equipe de colaboradores, (iii) a higienização das áreas comuns de convívio coletivo, (iv) a rotina da administração do condomínio (v) assembleias e (vi) cuidado com pessoas no grupo de risco.

No controle de acesso, o mais indicado é instalar estações para uso de álcool gel em diversos pontos a fim de evitar aglomerações para o uso. Isso possibilita que os moradores que porventura se esqueçam de fazer a higienização das mãos em um ponto, encontrem outro em seguida. A entrada principal do edifício, o hall dos elevadores, playground e qualquer outro espaço que sirva de acesso da rua para a unidade deve estar bem abastecido e sinalizado.

O treinamento da equipe de portaria é boa prática visando orientar a higienização de moradores, visitantes, prestadores de serviços e, sobretudo, de entregadores – agentes extremamente expostos à contaminação pela natureza de sua atividade.

Como o vírus se transmite principalmente pelas mãos, deve-se implementar uma rotina com maior frequência de limpeza em locais chave, tais como: botoeiras de elevadores, corrimãos de escadas e rampas, maçanetas de portas de lixeiras, elevadores e escadas, grades dos portões de acesso, entre outros, a depender da estrutura física de cada edificação.

O mobiliário usado em condomínio normalmente fica posicionado para proporcionar um convívio mais próximo das pessoas, o que nesse momento deve ser evitado. Portanto, sempre que possível, deve-se removê-los dos locais de espera – playgrounds, hall de elevadores, portarias, piscina, salões de festas ou jardins – visto que os pontos de aglomeração contribuem para a disseminação do COVID-19. Academia, parquinhos, piscina, salão de festa, sauna e outros devem preferencialmente ser fechados. Restaurante, apenas na modalidade delivery e fechaduras com acionamento por digital devem ser desligadas. Em relação aos elevadores o uso deve ser consciente, cedendo prioridade aos idosos

Muitas convenções preveem assembleias ordinárias para a segunda quinzena de março. A realização destas reuniões vai contra todas as medidas de segurança impostas.  Contudo, existe um fato sobre o qual ainda não há um posicionamento oficial das autoridades, que é o travamento automático, pelas instituições financeiras, da conta bancária do condomínio em caso de expiração do mandato do síndico. Para continuidade do serviço, os bancos exigem a apresentação de uma ata de assembleia.

A realização de assembleias virtuais seria o mais recomendável, porém, a ausência de normatização e de aparato eletrônico de amplo acesso, torna essa medida suscetível de nulidade. Uma solução provisória seria fazer uma assembleia com apenas um item objetivando uma prorrogação extraordinária do mandato do síndico por trinta dias para solucionar esses problemas administrativos. Reunião rápida e sem maiores consequências para os ausentes.

Os idosos são os mais vulneráveis e necessitam de ajuda, pois não devem sair de casa. Como têm mais dificuldades para fazer compras por meio digital, cabe a comunidade oferecer ajuda, realizando compras e outros afazeres. A solidariedade, como um dos objetivos fundamentais da República, não pode ser apenas um enfeite no texto constitucional, que prevê no artigo 3º: “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;”

As orientações acima não dispensam a consulta de um advogado especializado em direito condominial, bem como de um profissional da área de saúde para a necessária adaptação a cada condomínio.

 

Artigo escrito por Luis Arechavala e Marisa Dreys

Advogados do Escritório Arechavala Advogados.

Nota sobre o corona vírus (Covid-19) no Estado do Rio de Janeiro

O Pode Executivo do Estado do Rio de Janeiro editou o Decreto nº 46.973/2020, em vigor desde 17/03/2020, no qual, para conter a propagação do novo corona vírus (covid-19) no Estado e evitar a sobrecarga do nosso sistema de saúde, editou algumas restrições ao funcionamento de estabelecimentos comerciais, realização de eventos e até mesmo a frequência em determinados locais, pelo prazo de quinze dias, podendo ser prorrogado de acordo com o avanço da pandemia.

Dentre as limitações impostas pelo referido decreto, estão a suspensão de:

– Realização de eventos que possam aglomerar pessoas, como shows, casas de festas, passeatas, feiras, casas de festas, cinemas, teatros, entre outros;

– Visitação em presídios e transporte de presos para audiências;

– Visita a pacientes diagnosticados com COVID-19 internados na rede pública ou privada de saúde;

– Aulas nas redes pública e privada de ensino, inclusive de ensino superior;

– Circulação de linhas interestaduais de ônibus com origem em Estados com circulação do vírus confirmada ou em que foi decretado estado de emergência.

 

Além da suspensão das atividades acima, também foi recomendada as seguintes restrições:

– Bares, lanchonetes, restaurantes e afins devem operar com 30% da sua capacidade de lotação e com horário de funcionamento reduzido em 30%, podendo manter os serviços de entregas e retiradas sem restrição, exceto os que funcionem em hotéis, que ficarão restritos aos seus hóspedes;

– Fechamento de academias e centros de ginásticas;

– Fechamento de “shopping centers”, galerias e centro comerciais, podendo manter aberto os supermercados, farmácias e serviços de saúde. As praças de alimentação seguem as mesmas restrições aos restaures;

– Frequentar praias, lagoas, rios e piscinas públicas;

– Circulação de operação de pousos e atracagens de navios cruzeiros com origem em Estados com circulação do vírus confirmada ou em que foi decretado estado de emergência.

 

Também foi determinado por este decreto o trabalho por “home office” nas repartições públicas – quando possível, o afastamento de servidores com sintomas do COVID-19. Quanto aos serviços de saúde, estes passam a operar de forma irrestrita e estão suspensas as férias dos servidores vinculados às Secretarias de Saúde, Polícia Civil e Militar, Defesa Civil e Administração Penitenciária.

 

Além destas restrições que constam no decreto estadual, cada município poderá ampliar estas restrições, conforme a pandemia do novo corona vírus (COVID-19) avançar. Importante esclarecer também que o descumprimento deste decreto pode acarretar penalidades administrativas (art. 10 da Lei 6437) e criminais (art. 268 do Código Penal.

É de extrema importância que estas restrições sejam obedecidas para que juntos possamos enfrentar e minimizar as consequências da pandemia que está por vir.

 

Artigo escrito por Ricardo Duboc

Advogado do Escritório Arechavala Advogados