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As consequências criminais por corte no fornecimento de água do condômino inadimplente

Embora pouco falado no âmbito condominial, o direito penal tem estado cada vez mais presente no dia-a-dia de síndicos e moradores. É dever do síndico manter as contas em dia e exigir dos moradores o adimplemento das cotas condominiais. Entretanto, é preciso que isso seja feito dentro dos limites impostos pela lei.

Assim, não podem ser adotadas medidas vexatórias ou que, de qualquer forma, atinjam a honra e imagem do morador inadimplente. Por exemplo: vedar que o mesmo frequente as áreas comuns, a piscina ou mesmo cortar o fornecimento de água à unidade são opções arbitrárias e ilegais.

Especialmente no caso do corte ao fornecimento de água, está-se privando os moradores de direito fundamental, atingindo a dignidade humana, mesmo com aprovação da assembleia. O corte do fornecimento de água é medida privativa do poder público de acordo com a Lei 8987/95 e não pode ser feito através da administração do condomínio.

Em caso de atraso de cotas condominiais, o Código Civil, em seu artigo 1336 prevê sanção de ordem pecuniária, ficando totalmente afastada qualquer possibilidade que vise restrição a direito fundamental. Caso assim não seja, poderá haver consequências cíveis criminais tanto para o síndico, quanto para o condomínio.

Neste sentido, é necessário especial cuidado para com os condôminos da terceira idade. Isto porque o Estatuto do Idoso (Lei 10.741, de 01/10/2003), que adota a doutrina de proteção integral, no âmbito penal implementou tipos penais autônomos destinados à tutela da vida, integridade corporal, saúde, liberdade, honra, imagem e patrimônio do idoso. Entre os crimes previstos no estatuto, o art.99, que visa proteger a vida e a saúde do idoso, merece destaque:

Art. 99. Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, do idoso, submetendo-o a condições desumanas ou degradantes ou privando-o de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-o a trabalho excessivo ou inadequado:

Pena – detenção de 2 (dois) meses a 1 (um) ano e multa.

§ 1o Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

§ 2o Se resulta a morte:

Pena – reclusão de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.

Assim, por exemplo, cortar a água de apartamento com idosos como forma de pressionar o pagamento de cotas em atraso, pode implicar na responsabilização penal do administrador do condomínio, nos moldes do artigo supramencionado.

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 99 DO ESTATUTO DO IDOSO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CARACTERIZAÇÃO DO DELITO. SUFICIENTE A MERA EXPOSIÇÃO DO IDOSO À CONDIÇÃO DESUMANA OU DEGRADANTE OU PRIVAÇÃO DE ALIMENTOS E CUIDADOS INDISPENSÁVEIS. PROVA TESTEMUNHAL DEIXOU ASSENTE TAIS SITUAÇÕES. VERSÃO DO ACUSADO QUE NÃO SE COADUNA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. SUSPENSÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. PARTE DO PRECEITO SEDUNDÁRIO DO TIPO PENAL. ESPÉCIE DE PENA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ART. 12 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. DELITO DE PERIGO ABSTRATO. PRECEDENTES DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA. AVALIAÇÃO IDÔNEA. REPRIMENDA DENTRO DOS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APELO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

(TJ-PE – APR: 5085076 PE, Relator: Eudes dos Prazeres França, Data de Julgamento: 28/08/2019, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 04/09/2019).

Artigo escrito por Marisa Dreys.
Advogada do Escritório Arechavala Advogados

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Referências bibliográficas

ANDREUCCI, Ricardo Antônio https://emporiododireito.com.br/leitura/os-crimes-do-estatuto-do-idoso-por-ricardo-antonio-andreucci

BASTOS, João José Caldeira. Maus-tratos: interpretação do Código Penal e confronto com o delito de tortura. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13n. 181318 jun. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11397. Acesso em: 20 jan. 2020.

DIWAN, Alberto. https://albertodiwan.jusbrasil.com.br/artigos/194559195/breves-consideracoes-acerca-dos-aspectos-criminais-do-estatuto-do-idosoAcesso em: 20 jan. 2020.

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NUCCI, Guilherme. http://www.guilhermenucci.com.br/artigo/o-respeito-ao-idoso-e-o-crimeAcesso em: 20 jan. 2020.

ZAIM, Miguel. https://miguelzaim.jusbrasil.com.br/artigos/718799004/da-responsabilidade-civil-e-criminal-do-sindicoAcesso em: 20 jan. 2020.

Condomínio que trata esgoto tem isenção ou desconto junto a CEDAE

A prestação dos serviços de fornecimento de água potável e tratamento do esgoto são essenciais, conforme art. 10, I, da Lei 7783/89, vejamos.

Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:

I – tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;

Assim, na forma do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, devem ser ofertados de forma adequada e contínua pelas concessionárias de serviço público.

O tratamento do esgoto sanitário, especificamente, constitui-se de 4 etapas distintas: coleta, transporte, tratamento e disposição final do esgoto. No entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, se o Poder Público não disponibiliza todas as etapas do esgotamento sanitário, não há efetiva prestação do serviço.

Assim, na hipótese de determinado condomínio possuir estação de tratamento de esgoto particular, realizando, por conta própria, todas ou algumas das etapas de coleta e tratamento, há possibilidade de restituição, em dobro, das tarifas pagas indevidamente, cujo prazo prescricional é de dez anos.

Neste sentido, o julgado abaixo:

0016972-59.2013.8.19.0204 – APELAÇÃO

Des(a). MARCELO ALMEIDA – Julgamento: 07/11/2018 – VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL

CEDAE. COBRANÇA DE TARIFA DE ESGOTO.
Empresa ré que não presta todas as etapas do esgotamento sanitário. Sentença de procedência parcial, para condenar a ré a: (a) se abster de realizar cobranças a título de tarifa de esgoto em sua integralidade, enquanto não houver estação de tratamento, devendo ser limitada a cobrança a 50% do valor, sob pena de multa equivalente ao montante indevidamente pago; (b) restituir ao autor, na forma simples, R$1.247,87 cobrados indevidamente a título de tarifa de esgoto, desde novembro de 2007 a julho de 2012.

LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO ACERCA DA AUSÊNCIA DE QUALQUER TIPO DE TRATAMENTO DOS EFLUENTES SANITÁRIOS, SENDO DESPEJADOS DIRETAMENTE NA GALERIA DE ÁGUAS PLUVIAIS. A TARIFA COBRADA DEVE CORRESPONDER AO SERVIÇO SANITÁRIO EFETIVAMENTE PRESTADO. VERIFICA-SE, IN CASU, QUE A COBRANÇA DE TAL SERVIÇO DEVERÁ EQUIVALER À 50% DA PRESTAÇÃO INTEGRAL. DEVOLUÇÃO DO VALOR INDEVIDAMENTE PAGO PRESCRIÇÃO DECENAL

Por fim, em quaisquer dos casos, é necessária a realização de perícia no local, a fim de se atestar se e como o esgoto sanitário está sendo tratado.

 

Artigo escrito por Caroline Alves.
Advogada do Escritório Arechavala Advogados